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sexta-feira, 8 de maio de 2009

Criada na ditadura, Lei de Imprensa previa prisões e multas para jornalistas

Juízes terão que se basear na Constituição e nos códigos Civil e Penal.

Penas poderiam ser aumentadas se crimes fossem contra autoridades.

A Lei de Imprensa derrubada nesta quinta-feira (30) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi editada em 1967, durante o regime militar. Ela previa prisões e multas pesadas contra jornalistas e veículos de comunicação.
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Com o fim da lei 5.250/67, julgamentos de ações contra jornalistas passam agora a ser feitos com base na Constituição e nos códigos Civil e Penal, que preveem penas mais brandas para os crimes de injúria, calúnia e difamação, que eram punidos por até três anos de prisão.

Pelo Código Penal, por exemplo, as penas não passam de dois anos. Na antiga lei, se os três crimes fossem cometidos contra o presidente da República ou outras autoridades, as penas ainda eram aumentadas em um terço.

Jornalistas e veículos de comunicação também poderiam ser processados se publicassem algo que ofendesse “a moral pública e os bons costumes.” A pena era de três meses a um ano e a multa poderia ser de até 20 salários mínimos da região onde houve a publicação.

A revogação da lei também altera a indenização prevista para crimes de danos à imagem e à honra. O artigo 51 previa valores entre dois e 20 salários mínimos (R$ 930 a R$ 9.300) para a indenização, enquanto o Código Civil e a Constituição Federal não estabelecem limites.

Outra mudança diz respeito ao direito de resposta. A Lei de Imprensa dizia que toda pessoa, órgão ou entidade pública que fosse ofendida em publicação ou a “cujo respeito os meios de informação veicularem fato inverídico ou errôneo” têm direito a resposta ou retificação.

Além disso, o direito de resposta seguia regras: no caso de jornal ou periódico, o direito de resposta deveria ter dimensão igual ao do texto publicado anteriormente e no mínimo 100 linhas. No caso das TVs, o direito de resposta deveria durar um minuto, mesmo que a reportagem que tivesse dado origem ao pedido tivesse menos tempo.

Com a revogação da lei, os juízes terão de julgar caso a caso as ações de direito de resposta, baseados no artigo 5º da Constituição, que assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."

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